INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E OUTRAS
AVENÇAS
KINTO ONE PERSONAL
Pelo presente Instrumento Particular de Locação de Veículos e Outras Avenças, de um lado a empresa KINTO BRASIL SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA., pessoa jurídica de direito privado com sede à Avenida Toyota, nº 9.005, Sala KINTO, Prédio Head Office, Bairro Itavuvu, município de Sorocaba, Estado de São Paulo, CEP 18079-755, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.599.646/0001-47, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente KINTO, e, de outro lado, como CLIENTE, devidamente identificado no cadastro realizado no website www.kintomobility.com.br na seção KINTO One Personal - “Meus Dados”, têm entre si, certo e ajustado o presente Instrumento Particular de Locação de Veículos e Outras Avenças – KINTO One Personal, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a locação de veículo novo ou seminovo, de posse ou propriedade da KINTO, por esta para o CLIENTE, cujas especificações, modelo, valor e prazo de locação, estão relacionadas no Resumo do Seu Pedido, o qual é parte integrante deste Contrato.
1.2. O veículo será entregue para o cumprimento do objeto deste Contrato em perfeito estado de conservação, manutenção e funcionamento, sem qualquer, vício, problema ou avaria. Ressalvado o desgaste decorrente do uso normal, no caso de veículo seminovo.
1.3 O veículo ficará sob a guarda e uso do CLIENTE de forma ininterrupta e exclusiva, durante todo o prazo contratual, comprometendo-se o CLIENTE a devolvê-lo, no termo final deste Contrato, nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso normal dos veículos.
1.4. Nas contratações de VEÍCULOS NOVOS, e de acordo com a opção escolhida no Resumo do Pedido, após a entrega do veículo locado, o CLIENTE terá direito a utilizar 02 (duas) ou 30 (trinta) diárias, por ano, para locação de qualquer veículo da marca Toyota, disponível nas Estações KINTO Share em qualquer cidade do Brasil. Acesse https://kintomobility.com.br/share e conheça o KINTO Share e as cidades participantes.
1.4.1. Para utilização das diárias, o CLIENTE terá que baixar o App “KINTO Share LATAM”, disponível no Google Play e App Store, completar o cadastro no App, aderir e concordar com as “Regras de Uso e Condições de Locação de Veículos KINTO Share”, acesse www.kintomobility.com.br/share/condicoes-de-locacao e conheça todas as condições.
1.4.2. Ressalta-se que o direito à utilização das diárias disponíveis, será considerada uma locação de veículo na modalidade KINTO Share, estando o custo do valor da diária, incluído na mensalidade do KINTO One Personal. No entanto, a locação estará sujeita às respectivas condições do KINTO Share, inclusive quanto a cobrança de despesas extras, como por exemplo, mas não se limitando a, valores referentes a multas de trânsito, combustível, avarias e franquia de seguro do veículo locado. Acesse https://kintomobility.com.br/share/condicoes-de-locacao e conheça as respectivas condições.
1.5. O veículo objeto do referido contrato, não poderá ser utilizado para prestação de serviços de transporte por aplicativos ou qualquer atividade comercial, podendo ser motivo de rescisão contratual, caso seja constatada essa utilização.
1.6. A condução do veículo poderá ser realizada por qualquer membro do grupo familiar do CLIENTE, sendo considerado para tanto o cônjuge ou companheiro, os pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros, desde que vivam sob o mesmo teto do CLIENTE e sejam habilitados.
1.6.1. Será permitido a condução do veículo locado por pessoa com no mínimo, 20 (vinte) anos de idade e 2 (dois) anos de habilitação válida,
1.6.2. O não cumprimento das regras desta cláusula, pelo CLIENTE, pode implicar na negativa de cobertura de seguro em eventual sinistro, e, portanto, será o CLIENTE o único responsável pelos danos ocasionados ao veículo ou a terceiros.
1.7. O veículo locado não poderá ser alterado durante o prazo contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO, REAJUSTES E FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O CLIENTE pagará o aluguel mensal bruto especificado no Resumo do Seu Pedido do presente Instrumento.
2.1.1. Estão incluídos no valor do aluguel mensal, os valores referentes a diárias de locação, seguro, IPVA, registro e licenciamento do veículo locado.
2.2. O valor do aluguel mensal será reajustado, periodicamente, nos termos da legislação brasileira, sempre que houver inflação. O reajuste sempre será feito, na forma abaixo descrita:
a) A periodicidade em que os reajustes ocorrerão, será a menor permitida pela legislação brasileira. Nesta data, a periodicidade mínima permitida por lei é de reajuste a cada 12 (doze) meses; e
b) O reajuste do preço se dará segundo a variação positiva acumulada do IPCA no período medido.
2.3. Se houver extinção ou alteração dos critérios de aferição do índice de reajuste ora convencionado, as Partes desde já elegem como alternativo aquele que legalmente o substituir e que melhor reflita a perda de poder aquisitivo na moeda corrente nacional.
2.4. Se, em determinado mês de incidência de reajuste, não tiver sido divulgado o índice mencionado no item 2.2. acima, será adotado provisoriamente, para cálculo do reajuste, o índice divulgado para o mês imediatamente anterior, fazendo-se a compensação, crédito ou débito, no primeiro mês de faturamento após a divulgação.
2.5. Além da aplicação da correção prevista no item 2.2. acima, o valor do aluguel mensal também poderá ser acrescido por eventual correção do valor do seguro, caso a taxa de sinistralidade ultrapasse 70% (setenta por cento), a qualquer momento, durante o período de locação. Sendo o valor do seguro corrigido pela Seguradora, o valor da locação mensal será acrescido pela referida correção. Nesse caso, a KINTO justificará e comprovará a respectiva base utilizada.
2.6. O vencimento do primeiro aluguel será calculado pro rata die e dar-se-á nos dias 10 (dez) ou 20 (vinte) do mês subsequente ao de locação, de acordo com o definido pelo CLIENTE quando da escolha do método de pagamento, entre Boleto ou PIX, sendo que os demais vencimentos se darão no mesmo dia dos meses subsequentes.
2.6.1. Se a opção de pagamento escolhida for cartão de crédito os lançamentos ocorrerão todo dia 28 (vinte e oito) de cada mês, e eventuais valores não lançados em uma fatura, serão automaticamente lançados no mês subsequente.
2.7. Caso o dia do vencimento recaia em final de semana ou feriado, considerar-se-á prorrogado o dia de vencimento, para o primeiro dia útil subsequente.
2.8. A falta de pagamento do valor mensal da locação ou quaisquer outros valores devidos à KINTO, no prazo de pagamento convencionado, implicará a automática incidência de juros de mora, na proporção de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido, multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, e correção monetária pelo IPCA, sendo tais acréscimos devidos até a data do efetivo pagamento e liquidação do débito.
2.9. No ato da contratação, o CLIENTE poderá escolher como forma de pagamento, Boleto Bancário, Cartão de Crédito ou PIX.
2.9.1. Quando escolhido como forma de pagamento “Cartão de Crédito”, o CLIENTE poderá efetuar a substituição do referido cartão a qualquer momento no Portal do Cliente, com a exclusão do cartão atual e inclusão dos dados do novo cartão, o qual passará por análise e aprovação de crédito.
2.9.2. Caso o CLIENTE queira efetuar a troca para outra modalidade de pagamento, terá que efetuar a abertura de chamado junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente KINTO, através do 0800 703 02 06.
2.10. Independentemente da forma de pagamento escolhida, a KINTO enviará mensalmente para o e-mail informado pelo CLIENTE as respectivas informações do faturamento, bem como a Fatura para o pagamento dos aluguéis e eventuais extras devidos e, quando escolhida a opção Boleto Bancário, o respectivo boleto.
2.11. O CLIENTE não poderá justificar o inadimplemento em razão do não recebimento do e-mail acima mencionado, posto que possui acesso às informações de pagamento, através do Portal do Cliente.
2.12. A KINTO declara que todos os eventuais tributos incidentes sobre a locação ora contratada já estão incluídos no valor do Contrato, responsabilizando-se, portanto, a KINTO, por seu regular recolhimento, com exceção daqueles tributos cujo recolhimento seja de responsabilidade do CLIENTE.
2.13. O pagamento de fatura em atraso não implicará na sua quitação enquanto perdurar a pendência do pagamento de multas, juros e demais acréscimos previstos no contrato, não pressupondo a quitação de faturas vencidas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1. O presente contrato tem prazo de vigência a partir da data de seu aceite do referido Instrumento no Portal do Cliente, e o de locação do veículo, terá o prazo de locação determinado a partir da data de entrega do veículo locado.
3.2. Fica facultado ao CLIENTE levar profissional de sua confiança para acompanhar a vistoria de entrega e devolução do veículo, correndo às suas expensas eventuais gastos com o referido profissional.
3.3. No caso do CLIENTE continuar retendo o veículo locado, após o prazo contratual, sem ajuste expresso entre as Partes, fica autorizada a KINTO a aplicar a multa por retenção indevida do veículo, conforme previsto no item 4.8.3. abaixo, bem como a realizar sua busca e apreensão, sem prejuízo da responsabilidade do CLIENTE pelos danos que o veículo venha a sofrer, além do pagamento dos alugueres correspondentes a tal período, nos valores praticados à época do evento, até que o veículo esteja em posse da KINTO, além do pagamento de qualquer outra multa, indenização, perdas, danos e/ou lucros cessantes.
CLÁUSULA QUARTA – DA ENTREGA E DEVOLUÇÃO DO(S) VEÍCULO(S)
4.1. A entrega do veículo será feita para o CLIENTE, mediante Auto de Entrega no qual será declarado que o veículo constante do anexo foi entregue e vistoriado, estando em perfeito estado de funcionamento e apto para ser utilizado aos fins a que se destina, assinando o formulário de entrega e devolução (check-list), que acompanha a entrega e devolução do veículo, nos locais indicados pela KINTO e dentro do prazo de entrega fixado pela KINTO.
4.1.1. O check-list mencionado no item 4.1. acima estará disponível no Portal do Cliente, tão logo o veículo esteja disponível para ser retirado ou tão logo seja realizada a vistoria de devolução.
4.1.2. Por padrão, o check-list de entrega virá com os itens que o veículo possui previamente marcados e, caso constatada qualquer divergência, o CLIENTE deverá “desmarcar” e inserir observação destacando o motivo da “desmarcação”, com a possibilidade de inclusão de fotos e/ou documentos.
4.2. A KINTO informará ao CLIENTE, por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação passível de comprovação, a data e o local em que os veículos objeto do presente Contrato estarão à sua disposição. O CLIENTE deverá providenciar a retirada do veículo no prazo de até 48 horas, contados a partir da data informada. Decorrido o prazo acima estabelecido e caso o CLIENTE não retire o veículo, a KINTO iniciará a contagem do prazo para cobrança da remuneração devida em virtude da locação, arcando, ainda o CLIENTE, com eventuais despesas incorridas pelo veículo devido a sua não retirada.
4.3. A KINTO entregará o veículo com tanque de combustível incompleto, com apenas a quantidade mínima fornecida pela montadora. O CLIENTE poderá devolver o veículo com qualquer quantidade de combustível, sendo certo que o valor correspondente à sobra existente de combustível não gerará nenhum crédito para o CLIENTE junto à KINTO.
4.4. As despesas relativas à entrega do veículo para o CLIENTE, bem como pela devolução do veículo à KINTO, correrão exclusivamente por conta do CLIENTE, cabendo a este a entrega do veículo na concessionária de retirada e, na impossibilidade, na concessionária ou local indicado pela KINTO.
4.5. Findo o prazo do Contrato, o CLIENTE devolverá os veículos locados, após a realização da Vistoria Cautelar Veicular para devolução, nos locais e prazos que a KINTO estipular, em perfeito estado de funcionamento e conservação, da mesma forma que os recebeu, excetuando o desgaste natural, mediante o preenchimento e assinatura do check-list de devolução, o qual indicará o estado e condição dos respectivos veículos.
4.5.1. A Vistoria Cautelar Veicular compreende a vistoria cautelar e de avarias, e este documento será utilizado com referência para cobrança de danos e avarias identificados no momento da devolução do veículo.
4.6. A devolução do veículo locado, para todos os efeitos do Contrato, só se dará quando a KINTO estiver com a posse física dos referidos veículos.
4.7. A devolução do veículo deverá ser efetuada no mesmo dia em que for realizado a vistoria de devolução. O não cumprimento deste prazo acarretará a necessidade de uma nova Vistoria, cujo custo correrá por conta única e exclusiva do CLIENTE..
4.8. Após a data de vencimento do contrato, a KINTO, por mera liberalidade, concede para a CLIENTE o prazo de até 03 (três) dias úteis de tolerância para devolução dos veículos locados sem qualquer cobrança.
4.8.1. Caso não haja a devolução dos veículos locados dentro do prazo de 03 (três) dias úteis mencionado no item 4.8. acima, a CLIENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data de vencimento do contrato do veículo locado, para que seja efetuada sua devolução. Ocasião em que, será de sua responsabilidade o pagamento dos valores de locação, calculados proporcionalmente ao número de dias utilizados.
4.8.2. Ocorrendo a devolução a partir do 16º (décimo sexto) dia corridos, contados da data de vencimento do contrato do veículo locado, inclusive, o CLIENTE arcará com o valor integral da locação mensal, reajustada de acordo com os índices previstos neste Contrato, e assim, sucessivamente, ao iniciar-se um novo mês de locação.
4.8.3. O valor de locação previsto na Cláusula 4.8.2. acima, devidamente reajustado, será acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre o valor da locação reajustada, a título de retenção indevida do veículo.
4.9. Nos casos de denúncia ou rescisão deste contrato, o veículo deverá ser devolvido, imediatamente, pelo CLIENTE à KINTO, nas mesmas condições de sua entrega, ressalvados os desgastes naturais pelo uso normal, mediante Termo de Devolução de Veículo firmado pelas Partes, sendo que os aluguéis e encargos serão considerados devidos até a data da devolução efetiva dos veículos locados.
4.10. Quando do término da locação, o CLIENTE obriga-se a devolver o veículo no endereço em que foi entregue pela KINTO no início do contrato ou em outro endereço que esta vier a indicar.
CLÁUSULA QUINTA – DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PELO CLIENTE
5.1. O CLIENTE somente poderá utilizar o veículo locado no território nacional, dentro do limite de quilometragem contratado e em vias com condições normais de rodagem, tanto em vias pavimentadas como em vias de terra com condições de rodagem, sendo certo que, para utilização diversa, é necessária prévia e escrita autorização da KINTO.
5.2. A medição da quilometragem escolhida no Resumo do Seu Pedido será realizada, mensalmente, sendo a eventual cobrança de quilometragem excedente (“Km Excedente”) feita no término do contrato.
Abaixo, segue tabela com valor do Km Excedente, de acordo com o veículo locado:
MODELO | R$/Km |
YARIS | R$ 0,64 |
COROLLA/RAV4 | R$ 0,93 |
HILUX/SW4 e Demais Modelos | R$ 1,12 |
5.3. Sob pena de imediata resolução do presente Contrato, mas sem prejuízo de eventuais perdas e danos, o CLIENTE não deve permitir, em nenhuma hipótese, que os veículos sejam utilizados e/ou guiados por condutores, nas seguintes condições:
a) Em estado de embriaguez ou sob os efeitos de medicamentos e/ou entorpecentes que alterem a capacidade de guiar veículos;
b) Sem Carteira Nacional de Habilitação válida;
c) Em violação às regras de trânsito;
d) No transporte remunerado de passageiros e/ou objetos;
e) No transporte de qualquer produto perigoso e/ou inflamável;
f) No transporte de cargas incompatíveis com a capacidade de carga do veículo;
g) No reboque de outros veículos e/ou de carga;
h) Em corridas de automóveis, testes de velocidade, resistência, etc; e
i) Para a prática de atos ilícitos ou que, de qualquer forma, violem a legislação vigente.
5.4. É expressamente proibida a sublocação do veículo objeto deste contrato, sob pena de rescisão contratual e o respectivo pagamento do percentual de ressarcimento pela devolução antecipada do veículo, previsto na cláusula 11.2. do presente Instrumento
CLÁUSULA SEXTA – DOS RISCOS DE ROUBO, FURTO, INCÊNDIO, PERDA TOTAL, DANOS MATERIAIS OU DANOS À TERCEIROS
6.1. O CLIENTE é o único responsável por danos materiais, furto, roubo, incêndio ou perda total que venha a sofrer o veículo locado e por quaisquer danos materiais, pessoais e morais, que estes venham a causar a seus ocupantes e/ou a terceiros, e/ou ao meio ambiente durante a locação, sem prejuízo das coberturas do seguro obrigatório DPVAT ou do Seguro contratado em Companhia Seguradora.
6.1.1. O CLIENTE terá as respectivas coberturas do seguro contratado, sendo integralmente responsável pelo pagamento da Franquia em caso de qualquer sinistro e/ou acidente, de acordo com a tabela abaixo:
COBERTURAS DE SEGURO* | |||
DANOS MATERIAIS | R$ 200.000,00 | ||
DANOS CORPORAIS | R$ 200.000,00 | ||
APP** ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS | R$ 10.000,00 | ||
FRANQUIA*** | 5% |
COBERTURAS DE SEGURO* | |||
DANOS MATERIAIS | DANOS CORPORAIS | APP** ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS | FRANQUIA*** |
R$ 200.000,00 | R$ 200.000,00 | R$ 10.000,00 | 5% |
* Seguro contempla cobertura para vidros. O valor da franquia para vidros, poderá variar de acordo com o modelo do veículo locado e do vidro a ser coberto.
**APP – por passageiro do veículo locado.
*** Do valor do veículo locado, constante na Tabela de Referência definida pela KINTO.
6.1.2. Além das coberturas acima, em caso de sinistro ou danos ao veículo locado que impossibilitem a sua utilização, o CLIENTE terá o direito de utilização de “carro reserva” pelo prazo de 7 (sete) dias. O veículo fornecido será um veículo básico e não necessariamente corresponderá ao mesmo modelo do veículo locado.
6.1.3. Não haverá o fornecimento de carro reserva, na ocorrência de furto, roubo ou perda total do veículo locado.
6.1.4. O carro reserva deverá ser devolvido pelo CLIENTE ao final do prazo de 7 (sete) dias, sob pena de serem repassados ao CLIENTE os respectivos custos pela utilização do veículo nos dias adicionais.
6.1.5. Ocorrendo quaisquer danos ao veículo locado, a KINTO efetuará a análise dos referidos danos e, até que seja caracterizada eventual Perda Total do veículo locado, este poderá utilizar-se do referido veículo pelo número de dias contratados.
6.1.6. Constatada a Perda Total do veículo locado, o contrato individualizado do referido veículo estará automaticamente rescindido, tendo o CLIENTE, o prazo de 24 horas para devolver o veículo reserva eventualmente utilizado, sob pena de incorrer no pagamento das respectivas diárias de locação, cobradas de acordo com o valor vigente na época da utilização.
6.1.7. Na ocorrência de quaisquer danos, avarias, furto ou roubo de acessórios, incluindo rodas e pneus, ou ainda perda total do carro reserva durante a sua utilização, o CLIENTE será responsável pelo pagamento da Franquia/Coparticipação equivalente a 10% (dez por cento), calculados sobre o valor do veículo reserva, constante da Tabela Fipe na respectiva data da ocorrência.
6.2. Na ocorrência de furto, roubo ou perda total do veículo locado, o CLIENTE será responsável pelo pagamento da Coparticipação equivalente a 5% (cinco por cento) do veículo locado, constante na Tabela Referência a ser definida pela KINTO, e eventualmente corrigida.
6.2.1. Para os fins de Franquia e Coparticipação, no ato da assinatura desse contrato, Tabela Referência, entende-se como sendo o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do veículo constante na tabela Fipe, na data de inclusão do veículo na apólice de seguros.
6.3. Nas hipóteses de roubo, furto ou perda total do veículo locado, o CLIENTE se obriga a devolver à KINTO a respectiva chave reserva;
6.3.1. No caso de furto ou perda total do veículo locado o CLIENTE deverá devolver as duas chaves do veículo, sendo a de uso diário e a reserva.
6.3.2. O CLIENTE declara estar expressamente ciente de que a não entrega das chaves, nas hipóteses acima mencionadas, poderá acarretar a recusa da Seguradora no pagamento da respectiva indenização e, portanto, ficará o CLIENTE obrigado a ressarcir a KINTO por eventuais prejuízos sofridos.
6.4. O CLIENTE terá que arcar com o valor de Coparticipação ou Franquia, mesmo que a responsabilidade dos eventos de roubo, furto, perda total, bem como danos ou avarias decorrentes de quaisquer sinistros ou acidentes de trânsito, sejam ocasionados por culpa, ação ou omissão de terceiros.
6.5. O CLIENTE estará desobrigado do pagamento da Coparticipação de 5% (cinco por cento), nas hipóteses de roubo ou furto, se informar à KINTO sobre a ocorrência de um dos eventos no prazo de até 01 (uma) hora do horário em que este, comprovadamente ocorreu.
6.5.1. A fim de comprovar o horário da ocorrência de roubo ou furto, a KINTO poderá utilizar-se das informações da telemetria do veículo locado, informações constantes do boletim de ocorrência policial relatando a ocorrência do crime, data e horário da ligação telefônica avisando a referida ocorrência ao Suporte ao Cliente (0800 703 0206) da KINTO, filmagens, bem como outros meios disponíveis.
6.6. Para todos os efeitos, considera-se perda total do veículo locado quando a soma dos reparos necessários alcançar 70% (setenta por cento) do seu preço de mercado, tendo como base os valores apresentados pela Tabela FIPE na data da ocorrência.
6.7. Sendo o seguro um mitigador de riscos, eventuais danos, itens ou acessórios não cobertos pela apólice de seguro (p.ex.: acessórios, opcionais, blindagem, pneus), bem como valores excedentes aos limites contratados ou cujo atendimento tenha sido negado pela companhia de seguros, serão custeados integralmente pelo CLIENTE.
6.8. O CLIENTE obriga-se a prestar toda a colaboração que venha a ser requerida pela KINTO, a fim de determinar as causas e as responsabilidades do sinistro, com o objetivo de obter uma solução favorável para ambas as Partes.
6.9. O CLIENTE terá que arcar com o valor de qualquer dano ao veículo locado até o valor da Franquia, quando ocasionado pelo condutor do CLIENTE ou ainda quando ocasionado por terceiro, ressalvada a possibilidade de participação de uma seguradora na assunção total ou parcial desses riscos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS REVISÕES OBRIGATÓRIAS E REPAROS
7.1. O CLIENTE é responsável por efetuar as revisões periódicas obrigatórias, indicadas no Manual do Proprietário do Veículo. O valor das revisões obrigatórias está incluso no valor da locação, devendo ser observada a quilometragem ou prazo para a sua realização.
7.1.1. As Revisões Periódicas Obrigatórias, indicadas no Manual do Proprietário do Veículo, devem ocorrer a cada 10.000 KM (dez mil quilômetros) ou 1 (um) ano, o que ocorrer primeiro.
7.2. Caberá, exclusivamente ao CLIENTE, transportar o veículo até alguma concessionária da Rede de Distribuidores Toyota no Brasil para a realização das revisões periódicas obrigatórias, dentro do prazo e quilometragem previstos no Manual do Proprietário.
7.3.A não observância do prazo previsto na cláusula 7.2. acima, acarretará a obrigação do CLIENTE em arcar com os custos decorrentes da respectiva revisão, acrescidas da taxa administrativa de 10% (dez por cento) por evento, sem prejuízo de eventuais perdas e danos à KINTO pelo não cumprimento desses prazos, inclusive relacionadas a eventual perda da garantia de fábrica do veículo locado.
7.4. A KINTO efetuará as revisões periódicas obrigatórias dos veículos locados em qualquer concessionária da Rede de Distribuidores Toyota no território nacional, sem qualquer ônus adicional para o CLIENTE, sendo atendida na concessionária selecionada, desde que agende previamente a realização da revisão.
7.5. Qualquer manutenção corretiva necessária ou não prevista na revisão periódica programada, inclusive as decorrentes de sinistros e/ou acidentes de trânsito, serão realizadas na Rede de Distribuidores Toyota ou na indisponibilidade de Concessionária local, em Oficina Credenciada da KINTO, devendo todas as despesas serem arcadas exclusivamente pelo CLIENTE, especialmente quando se tratar de reparo por mau uso, uso severo ou agente externo.
7.6. Conforme previsto no item 6.1.2. acima, o CLIENTE terá o limite de 7 (sete) diárias para utilização de veículo reserva durante o período do contrato, seja em casos de paralisação para manutenção corretiva, sinistros e/ou acidentes de trânsito, sendo tais veículos disponibilizados após o prazo de 48 horas, contados da entrada do veículo em qualquer concessionária da Rede de Distribuidores Toyota ou Oficina Credenciada KINTO.
7.7. Os veículos deverão ser levados para concessionária selecionada pelo CLIENTE dentro da Rede de Distribuidores Toyota, sempre que atingirem a quilometragem ou o prazo indicado pelo fabricante para revisão. Para tanto, o agendamento da revisão pelo CLIENTE poderá ser realizado diretamente junto à Concessionária escolhida, através do Portal do Cliente ou Serviço de Atendimento ao Cliente KINTO no telefone nº 0800 703 02 06.
7.8. Em nenhuma hipótese, serão cobertos pela KINTO os custos para reparos ou trocas de peças decorrentes de seu mau uso, uso severo, agente externo ou danos e desgastes nos pneumáticos, assim entendida a utilização do veículo locado em desacordo com as instruções do fabricante e, ainda, para as revisões de garantia fora dos prazos estipulados pelo fabricante decorrente da não entrega do veículo para as revisões nos respectivos prazos, cabendo ao CLIENTE, nesse caso, pagar os custos das revisões e as despesas com eventuais reparos e/ou eventuais trocas de peças, além de eventuais taxas aplicáveis.
7.9. A cada substituição de veículo efetuada pela KINTO, o veículo substituto será entregue ao CLIENTE com tanque de combustível completo e deverá retornar para a KINTO da mesma maneira. Caso o veículo substituto retorne para a KINTO com seu tanque incompleto, esta providenciará seu abastecimento, sendo que a despesa decorrente do abastecimento, incluindo as respectivas taxas, correrão por conta do CLIENTE.
7.10. Quando utilizadas diárias de “Veículo Reserva”, o veículo titular que for substituído provisoriamente pela KINTO, deverá retornar para o CLIENTE com a mesma quantidade de combustível com a qual foi entregue no momento da substituição, salvo o consumo necessário para a realização dos reparos e de eventuais testes.
7.10.1. Sendo necessária sua utilização, o veículo reserva somente estará disponível para ser retirado, em dias úteis em horário comercial, desde que agendada a retirada com, no mínimo, 01 (uma) hora de antecedência.
7.11. Caso o veículo locado apresente defeitos, sofra algum sinistro ou acidente de trânsito durante sua utilização, que torne impossível para o CLIENTE se dirigir a oficinas ou fornecedores credenciados pela KINTO, ficará a cargo da KINTO providenciar o transporte do veículo até a Concessionária ou Oficina Credenciada mais próxima para reparos, observando-se, neste caso, o disposto no item 7.8. acima. Este transporte está coberto para o deslocamento do local do fato até a Concessionária mais próxima ou na impossibilidade, para uma Oficina Credenciada.
CLÁUSULA OITAVA - DA GESTÃO DE MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
8.1. No preço da locação não está incluído nenhum custo com gestão, pagamento e/ou assessoria relativos às multas e/ou infrações de trânsito e/ou ambientais imputadas ao veículo locado durante o período em que esteja em posse do CLIENTE. Isso porque, não são passíveis de estimativa pelas Partes.
8.1.1. Sendo imputada qualquer multa ou infração de trânsito ao veículo locado, a KINTO tomará as devidas providências para o respectivo pagamento, bem como para a indicação do respectivo condutor, quando for o caso, sendo responsabilidade do CLIENTE o pagamento dos respectivos valores e taxas incorridas pela KINTO.
8.2. Todas as infrações e/ou multas relacionadas ao veículo e/ou uso do veículo, sejam de natureza de trânsito, ambientais, transportes ou quaisquer outras, incluindo as despesas relativas a apreensão do veículo locado, serão de inteira responsabilidade do CLIENTE, que deverá reembolsar a KINTO dos referidos custos, independentemente de análise sobre a culpa do usuário, de terceiros ou dos órgãos de trânsito, eis que inerentes ao uso do veículo. Perante a KINTO o CLIENTE não poderá contestar a justiça das infrações aplicadas, sem prejuízo de poder fazê-lo perante as autoridades competentes.
8.3. Caberá ao CLIENTE, realizar os respectivos recursos que entender necessários. Se julgados procedentes, os valores dos pagamentos das multas/infrações lhes serão reembolsados pela KINTO, após o recebimento do reembolso a ser feito pelo órgão competente, sem qualquer acréscimo.
8.4. Caso a KINTO receba notificação de autuação por infração às leis ou normas de trânsito, relativa ao veículo objeto deste Contrato durante a época em que estejam ou estiveram na posse do CLIENTE e que sejam atribuíveis a este, a KINTO ou algum de seus prestadores de serviço, enviará em até 5 (cinco) dias a notificação, para que sejam preenchidos os respectivos dados do condutor infrator e enviado cópia da respectiva CNH – Carteira Nacional de Habilitação.
8.5. Eventual descumprimento das regras relativas a indicação do condutor infrator, ensejarão cobranças adicionais, nos termos da legislação de trânsito e resoluções do Detran/Denatran e serão sempre de responsabilidade do CLIENTE, incluindo o valor correspondente ao agravo de infração, salvo, caso a perda de prazo, ocorrer por comprovada falta da KINTO.
8.6. Com o recebimento da notificação de autuação por infração de trânsito, a KINTO pagará as multas e/ou infrações de trânsito e requererá do CLIENTE os valores devidos, acrescidos da taxa de administração no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e de eventuais despesas para indicação de condutor, a exemplo, mas sem se limitar, as despesas postais, por infração. Para pagamento de qualquer valor relativo à multa e/ou infração de trânsito, a KINTO emitirá a respectiva Fatura, a qual será enviada, via e-mail, para o endereço indicado pelo CLIENTE, bem como disponibilizará referida informação no Portal do Cliente.
8.7. O e-mail enviado conterá link para acesso ao Portal do Cliente, onde o CLIENTE poderá acessar, através de login e senha, previamente cadastrados, as respectivas informações do faturamento, bem como a fatura para o pagamento do valor da multa e/ou infrações de trânsito.
8.8. Quando do licenciamento do veículo, o CLIENTE obriga-se a estar com todas as infrações de trânsito quitadas. Caso apresente algum débito referente a infrações de trânsito, estas serão pagas pela KINTO e posteriormente cobradas do CLIENTE. A KINTO emitirá fatura de cobrança, acrescido da respectiva taxa administrativa e/ou despesas para indicação de condutor, sobre o valor integral da multa. A infração de trânsito, bem como a taxa administrativa não serão pagas pelo CLIENTE, exclusivamente, caso o débito no prontuário do veículo tenha sido comprovadamente gerado por falta da KINTO. A obrigação ora estipulada persistirá mesmo após o término de vigência do presente Instrumento.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA KINTO
9.1. São obrigações da KINTO:
a) Disponibilizar e entregar os veículos para o CLIENTE, conforme o Resumo do Seu Pedido, licenciados e em perfeito estado de conservação e funcionamento, com a quantidade de combustível originalmente inserida pela Montadora, obrigando-se a deixá-los na posse mansa e pacífica do CLIENTE durante o período de vigência determinado no Resumo do Seu Pedido;
b) Realizar e/ou gerir as atividades contratadas pelo CLIENTE no Resumo do Seu Pedido, em conformidade com as normas e padrões aplicáveis;
c) Defender os interesses de ambas as Partes perante fabricantes, concessionárias e/ou seguradoras, quando aplicável; e
d) Manter atualizada e em ordem a documentação do veículo locado, devendo a KINTO entregar ao CLIENTE a documentação de porte obrigatório, bem como promover os licenciamentos anuais, o pagamento dos tributos e encargos fiscais e administrativos decorrentes da propriedade. Na ocorrência de quaisquer problemas com a documentação do veículo, por culpa da KINTO e que importem na apreensão do veículo pela autoridade de trânsito, do valor da contraprestação do aluguel deverão ser descontados os dias parados, até devolução do veículo ou sua substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
10.1. Durante o prazo de vigência do presente contrato e o CLIENTE compromete-se a:
a) Guardar, conservar e conduzir o veículo com as cautelas normais e zelar para que assim ajam aqueles que utilizem o veículo locado, respeitando as instruções da KINTO, normas do fabricante, normas de trânsito e segurança vigentes, determinações das autoridades competentes, bem como o previsto na Cláusula Quinta acima;
b) Na ocorrência de acidente, sinistro ou qualquer dano causado ao veículo locado, mesmo que de pequena monta, o CLIENTE deverá informar à KINTO, em até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, os dados referentes ao(s) outro(s) eventual(is) veículo(s) envolvido(s), seu(s) respectivo(s) motorista(s), apólice(s) de seguro(s), se for o caso, e vítimas;
c) Promover, em qualquer hipótese, por todos os meios ao seu alcance, a necessária guarda, vigilância e cuidado sobre o veículo sinistrado, para evitar o agravamento dos danos, perdas e/ou atos de vandalismo;
d) Efetuar os pagamentos convencionados nas formas, datas e ocasiões especificadas neste instrumento;
e) Não permitir que os veículos sejam utilizados na forma prevista na Cláusula Quinta acima;
f) Informar imediatamente a KINTO sobre qualquer defeito no velocímetro, respectivos lacres e/ou hodômetro do veículo locado, devendo expor em um relatório detalhado como a situação foi identificada, hora e local;
g) Tomar todas as providências necessárias para a indicação dos respectivos condutores infratores nas autuações de trânsito;
h) Responsabilizar-se pelos agravos gerados no caso das indicações dos condutores infratores não sejam realizadas ou sejam realizadas fora do prazo estipulado pela autoridade de trânsito responsável pela autuação; e
i) Retirar, substituir ou corrigir os adesivos eventualmente aplicados no veículo locado.
10.2. O CLIENTE será integralmente responsável por eventuais perdas e danos causados pelo veículo locado a terceiros ou a bens de terceiros, arcando financeiramente com todos os valores que forem insuficientes ou não forem cobertos pelas Coberturas de Seguro contratadas e previstas na cláusula sexta e seguintes acima.
10.3. Na hipótese de colisão ou na ocorrência de danos ao veículo locado, o CLIENTE arcará com o valor dos reparos até o limite da respectiva franquia.
10.4. Em caso de colisão com avarias ou danos no veículo locado cuja soma dos reparos necessários não alcance 70% (setenta por cento) do seu preço de mercado, conforme estabelecido no item 6.5. acima, o CLIENTE arcará com o valor dos reparos, até o limite da Franquia prevista na cláusula 6.1. acima.
10.5. A responsabilidade do CLIENTE, estabelecida nos itens acima, é sempre integral e independerá de existência ou não de seguro contratado para o veículo locado.
10.6. Em caso de ocorrência de qualquer sinistro ou acidente, o CLIENTE fica obrigado a providenciar, obter e entregar à KINTO, em até 24 (vinte e quatro) horas da data do evento, o registro da ocorrência policial – Boletim de Ocorrência, devendo colher os dados referentes a eventuais testemunhas, e indicar a autoridade policial que o lavrou.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
11.1. O presente Contrato será resolvido imediatamente, independentemente de notificação, sem prejuízo dos pagamentos de alugueres e demais encargos devidos pelo CLIENTE até o momento da efetiva devolução do veículo locado, nas seguintes hipóteses:
a) Em caso de infração ou descumprimento de quaisquer obrigações contratuais aqui estipuladas;
b) Caso qualquer das Partes entre em estado de insolvência, tenha sua recuperação judicial requerida ou falência decretada, entre em regime de liquidação judicial ou extrajudicial; e
c) Na ocorrência de eventos de caso fortuito e/ou força maior, conforme definidos pelo Código Civil Brasileiro, que impeçam a execução do objeto deste Contrato ou que o afetem sobremaneira, de forma que se torne impossível sua consecução de forma equilibrada pelas Partes;
d) Na ocorrência de furto, roubo ou perda total do veículo locado.
11.2. Ressalvadas essas hipóteses, o presente contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, ficando estabelecido que a rescisão espontânea imotivada, pleiteada por qualquer das partes implicará em pagamento de multa compensatória à outra parte, equivalente a 50% (cinquenta por cento), calculados sobre o saldo remanescente do contrato.
11.3. Havendo rescisão de forma antecipada, por culpa única e exclusiva do CLIENTE, decorrente de inadimplemento contratual, será cobrado o respectivo percentual de ressarcimento pela devolução antecipada do veículo, previsto na cláusula 11.2. do presente Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONFIDENCIALIDADE
12.1. As Partes obrigam-se, por si e seus funcionários, prepostos, agentes ou representantes, a manter em absoluto sigilo e concordam em se abster de, direta ou indiretamente, divulgar, revelar, fornecer ou de qualquer outra forma tornar disponível quaisquer informações relativas a este Contrato, exclusivas ou confidenciais, a que tiverem acesso, incluindo, sem limitação, preços, práticas de mercado, materiais de trabalho, correspondência, memorandos, estratégias operacionais, segredos comerciais, projetos, relação de fornecedores credenciados, especificações ou inovações técnicas, sistemas e programas de computador, condições comerciais, e o que mais se referir às soluções desenvolvidas pelas partes ou por outras empresas à elas coligadas ou por elas controladas, concordando, ainda, as partes que qualquer divulgação ou tentativa de divulgação não autorizada dessas Informações Confidenciais lhes causará prejuízos, obrigando a parte infratora a indenizar a outra parte pelas perdas e danos decorrentes da mencionada divulgação e/ou utilização, além da responsabilidade penal a que responderão seus Administradores em razão da quebra do sigilo ora pactuado.
12.2. Caso qualquer das Partes seja instada a divulgar as informações confidenciais supracitados, deverá solicitar à outra Parte autorização prévia e por escrito para tanto, ressalvado o cumprimento de obrigação legal.
12.3. A obrigação de confidencialidade prevista nesta cláusula vigerá não só pelo período de duração do presente Contrato, mas até 24 (vinte quatro) meses após o seu término, independente do motivo de sua extinção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS GARANTIAS (se aplicável)
13.1. A KINTO poderá solicitar ao CLIENTE que apresente garantias ao presente Contrato, inclusive garantias complementares.
13.2. Poderá ser solicitado como garantia pela KINTO ao CLIENTE, não limitado apenas a essas hipóteses, exemplificativamente, seguro garantia, carta fiança, fiança bancária, nota promissória, avalista/garantidor ou ainda, hipoteca, podendo, inclusive, a critério da KINTO, ser solicitado cumulativamente mais de um tipo de garantia.
13.3. No caso de Avalista/Garantidor, estes se obrigam de forma expressa, irrevogável, irretratável e ilimitada a cumprirem integralmente as obrigações oriundas do presente Contrato, inclusive de seus eventuais aditamentos que vierem a ser firmados, especialmente no tocante aos pagamentos de locação e demais encargos devidos à KINTO, caso ocorra qualquer descumprimento por parte do CLIENTE, renunciando expressamente aos benefícios previsto nos artigos 366, 827, 835 e 838, todos do Código Civil brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
14.1. As Partes se obrigam, sob as penas previstas neste instrumento e na legislação aplicável, a observar e cumprir rigorosamente todas as leis cabíveis, incluindo, mas não se limitando à legislação brasileira anticorrupção, contra a lavagem de dinheiro, Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção e, ainda, o FCPA – Foreign Corrupt Practices Act, o UK Bribery Act, , o CFPOA - Corruption of Foreign Public Officials Act (em conjunto “Leis Anticorrupção”), assim como as normas e exigências constantes das políticas internas da KINTO (“Política Anticorrupção”).
14.2. As Partes declaram e garantem que não estão envolvidas ou irão se envolver, direta ou indiretamente, por seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, parte relacionada, seus diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores ou consultores, durante o cumprimento das obrigações previstas neste contrato, em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração aos termos das Leis Anticorrupção.
14.3. As Partes declaram e garantem que não se encontram, assim como seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, direta ou indiretamente (i) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (ii) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foram condenados ou indiciados sob a acusação de corrupção ou suborno; (iii) listados em alguma entidade governamental, tampouco conhecidos ou suspeitos de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro; (iv) sujeitos a restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e (v) banidos ou impedidos, de acordo com qualquer lei que seja imposta ou fiscalizada por qualquer entidade governamental.
14.4. Toda documentação de cobrança a ser emitida nos termos deste contrato deverá estar acompanhada de fatura detalhada, contendo a discriminação dos serviços prestados e/ou bens adquiridos, conforme o caso.
14.5. O não cumprimento por parte do CLIENTE das Leis Anticorrupção e/ou da Política Anticorrupção será considerada uma infração grave a este contrato e conferirá à KINTO o direito de, agindo de boa-fé, declarar resolvido imediatamente o presente contrato, sem qualquer ônus ou penalidade, sendo o CLIENTE responsável pelas perdas e danos, nos termos da lei aplicável.
14.6. O CLIENTE declara que, direta ou indiretamente, não ofereceu, prometeu, pagou ou autorizou o pagamento em dinheiro, deu ou concordou em dar presentes ou qualquer coisa de valor e, durante a vigência deste contrato, não irá ofertar, prometer, pagar ou autorizar o pagamento em dinheiro, dar ou concordar em dar presentes ou qualquer coisa de valor a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, com o objetivo de beneficiar ilicitamente a KINTO e/ou seus negócios.
14.7. O CLIENTE declara que, direta ou indiretamente, não irá receber, transferir, manter, usar ou esconder recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como não irá contratar como empregado ou de alguma forma manter relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com atividades criminosas, em especial as Leis Anticorrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
14.8. O CLIENTE notificará prontamente, por escrito, a KINTO a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas Leis Anticorrupção e/ou na Política Anticorrupção, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
15.1. O CLIENTE declara-se ciente e concorda, bem como adotará todas as medidas para deixar eventuais outros usuários do veículo locado cientes, de que a KINTO em decorrência do presente Contrato poderá ter acesso, utilizará, manterá e processará, eletrônica e manualmente, bem como poderá compartilhar com seus fornecedores e parceiros, informações e dados prestados pelo CLIENTE e usuário do veículo locado (“Dados Protegidos”), exclusivamente, para os fins previstos no presente Instrumento.
15.1.1. Os dados do CLIENTE e usuários poderão ser compartilhados com parceiros que venham a prestar serviços para a KINTO relacionado ao veículo locado no âmbito do presente contrato ou em eventual análise de crédito;
15.1.2. Os dados dos usuários dos veículos locados, constantes da respectiva CNH – Carteira Nacional de Habilitação, poderão ser fornecidos para Órgãos Públicos, quando necessário à indicação de condutores, em virtude do cometimento de infrações de trânsito.
15.2. As Partes declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) (“LGPD”), e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como por seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD.
15.3. A KINTO procederá com os serviços de forma a viabilizar a observância às regras da LGPD, restando claro que a LGPD não estabelece de maneira específica quais padrões, meios técnicos ou processos devem ser aplicados para que os dados obtidos sejam considerados suficientemente anonimizados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
16.1. Este contrato não poderá ser cedido no todo ou em parte, sem a prévia concordância da outra Parte. Entretanto, não será considerada transferência ou cessão a utilização por qualquer terceiro que, devidamente habilitado e idôneo, sob a responsabilidade do CLIENTE, vier a se utilizar do veículo que ora se disponibiliza, desde que observadas as disposições do presente instrumento e as normas de trânsito e de segurança aplicáveis à condução de veículo.
16.2. Comprometem-se as Partes entre si, a informar à outra Parte, sobre o recebimento de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, comunicado, contato telefônico ou escrito, em até no máximo 48 (quarenta e oito) horas a contar do seu recebimento, que tenham sido efetuados por terceiros ou seus representantes, a fim de informar, comunicar ou reclamar danos causados a si pelo veículo constante deste Instrumento.
16.3. Eventuais tolerâncias da KINTO para com o CLIENTE, em relação às obrigações assumidas por este último no presente Contrato significarão mera liberalidade, não implicando novação em nenhuma hipótese ou alteração das cláusulas e condições aqui estipuladas.
16.4. Fica, desde logo, a KINTO autorizada, quando cabível e acionada em juízo, a chamar o CLIENTE ao processo para que responda aos termos da ação, utilizando-se de quaisquer das modalidades de intervenção de terceiros previstas na legislação processual civil.
16.4.1. Não sendo cabível o chamamento ao processo, em qualquer modalidade, fica assegurado à KINTO o direito de regresso em face do CLIENTE nos termos da legislação.
16.5. A KINTO poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer momento, optar pela substituição do veículo locado, por outro zero quilômetro. Ocasião na qual, compromete-se a respeitar as mesmas características do veículo inicialmente locado, bem como a manter o mesmo valor de locação até então praticado.
16.6. O CLIENTE, reconhece e concorda que a KINTO não é fabricante, projetista ou distribuidora do veículo locado e que o veículo locado foi escolhido pelo CLIENTE de acordo com suas necessidades. A KINTO não oferece nenhuma declaração ou garantia de qualquer tipo, quer expressa ou implícita, com relação a qualquer veículo, inclusive, dentre outras: a sua adequação a uma determinada finalidade; o seu "design"; a sua qualidade; sua capacidade; ou ainda, sua conformidade com as leis aplicáveis.
16.7. Considerando as disposições contidas na cláusula acima, as partes desde já acordam, que a KINTO não se responsabilizará por perdas, danos, lucros cessantes ou quaisquer outros danos ou inconvenientes sofridos pelo CLIENTE em decorrência de: i) eventual atraso na entrega dos veículos locados pelos fabricantes ou distribuidores; ii) defeitos ou vícios apresentados em quaisquer dos veículos locados; e iii) tempo perdido na recuperação, reparação, ajuste, ou reposição dos veículos locados, sendo que, nessa hipótese, não haverá qualquer abatimento, ou redução proporcional do valor unitário mensal da locação..
16.8. A apuração e a cobrança dos valores convencionados no presente contrato ficam sujeitas a conferência posterior ao encerramento da locação, ficando o CLIENTE responsável por valores que eventualmente surjam, referentes ao período de utilização e posse do veículo pelo CLIENTE.
16.9. A KINTO poderá, a seu exclusivo critério, optar pela contratação de seguros facultativos de responsabilidade independentemente da cobertura de riscos que a mesma assume contratualmente, pelos prejuízos que eventualmente possam ocorrer no veículo locado. A contratação de seguro pela KINTO não eximirá o CLIENTE das responsabilidades e obrigações assumidas no presente Contrato em caso de qualquer sinistro ou acidente ocorrido com o veículo locado.
16.10. O CLIENTE somente poderá promover modificações ou introduzir acessórios no veículo objeto deste contrato, mediante autorização expressa da KINTO, sendo que tais acessórios, desde que não possam ser retirados sem deixar vestígios ou causar danos, ao veículo, incorporar-se-ão definitivamente ao veículo, sem que ao CLIENTE assista direito de retenção, compensação ou indenização.
16.10.1. Os acessórios escolhidos no momento da personalização do veículo, serão incorporados ao veículo e não poderão ser retirados ao final do contrato.
16.11. O pagamento de qualquer serviço e/ou atividade pela KINTO e que não conste do pacote de serviços contratados deverá ser reembolsado pelo CLIENTE, acrescido da taxa administrativa de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor efetivamente despendido.
16.11.1. Em caso de perda das chaves do veículo locado, o CLIENTE será responsável por reembolsar à KINTO eventuais custos para reposição das referidas chaves, acrescidos da taxa administrativa de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor efetivamente despendido.
16.12. O CLIENTE fica cientificado que, caso haja algum descumprimento de sua parte nas obrigações estabelecidas no presente contrato, a KINTO poderá adotar todas as medidas cabíveis para o exercício regular de direito, em âmbito administrativo e judicial (cível e penal).
16.13. Na ocorrência de roubo, furto e perda total do veículo locado, caso seja interesse do CLIENTE a locação de um novo veículo, deverá ser realizada nova cotação e solicitação através do Portal do Cliente, sendo que as condições comerciais para o novo veículo estarão de acordo com a variação do pacote de preços no momento do fechamento do novo contrato, o qual será apresentado ao CLIENTE para aceite das condições e eventual novo valor.
16.14. Na hipótese de inadimplemento por parte do CLIENTE de obrigações pecuniárias que enseje adoção de medidas de cobrança, poderão ainda serem computadas as despesas de cobrança da dívida, além dos honorários advocatícios, desde já arbitrados em 10% (dez por cento), se antes de proposta medida judicial, ou em 20% (vinte por cento), se após o ingresso da competente ação judicial, reembolsando também as custas e despesas processuais, tudo de acordo com o disposto no artigo 20 e seguintes do Código de Processo Civil.
16.15. O CLIENTE reconhece e concorda que o presente Instrumento poderá ser firmado através da assinatura eletrônica, através da plataforma DocuSign, com ou sem a utilização de certificado digital emitido no padrão estabelecido pela ICP-Brasil, reputando-se plenamente válido, em todo o seu conteúdo, a partir do aceite ou assinatura, informação essa que será reconhecida pelas Partes em sua integridade e autenticidade, garantidas por sistema de criptografia, em conformidade com o artigo 10, § 2°, da Medida Provisória 2200-2/2001 bem como legislação superveniente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. As partes elegem o Foro do Domicílio do CLIENTE, como competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar.
Versão de 08 de janeiro de 2023.